CONSTITUIÇÃO E FINALIDADES
Artigo 1 - A Associação Brasileira de Buiatria é uma sociedade civil fundada em 21 de agosto de 1980 de caráter tecnológico, científico e cultural, sem fins lucrativos, com sede e foro na cidade de Brasília/DF, com prazo de duração indeterminado e constituída por médicos veterinários brasileiros interessados em temas relacionados com a buiatria.
Artigo 2 - Entende-se por buiatria como o segmento da medicina veterinária que aborda os diversos aspectos relacionados com sanidade e produção das espécies bovina, caprina, ovina e bubalina.
Artigo 3 - A principal finalidade da Associação Brasileira de Buiatria é fomentar a atividade dos profissionais especializados em buiatria, promovendo o intercâmbio entre eles e estimulando o seu contínuo aperfeiçoamento técnico-científico.
Artigo 4 - A Associação Brasileira de Buiatria será constituída por uma diretoria e um conselho em âmbito nacional e por entidades estaduais, caracterizadas por associações e núcleos.
DA DIRETORIA
Artigo 5 - A diretoria da Associação Brasileira de Buiatria será constituída por um presidente, um 1º vice-presidente, um 2º vice-presidente, um tesoureiro e um secretário-geral.
Parágrafo único - A diretoria da Associação Brasileira de Buiatria terá mandato de dois anos e sua posse deverá ser documentada em ata de reunião do Conselho Nacional de Representantes Estaduais.
Artigo 6 - O presidente da Associação Brasileira de Buiatria será o presidente da associação estadual que for a sede do próximo Congresso Brasileiro de Buiatria. Compete a ele representar, ou delegar a representação, a entidade em âmbito nacional e internacional. Poderá também convocar reuniões extraordinárias do Conselho Nacional de Representantes Estaduais. Deverá, em conjunto com o tesoureiro, assinar todos os cheques e demais documentos financeiros da entidade.
Artigo 7 - O 1º vice-presidente será o presidente da associação estadual que tiver sido sede do último Congresso Brasileiro de Buiatria. Compete a ele substituir o presidente em seus impedimentos.
Artigo 8 - O 2º vice-presidente será o presidente da associação estadual que vier a sediar o Congresso Brasileiro de Buiatria seguinte ao próximo. Compete a ele substituir o 1º vice-presidente em seus impedimentos.
Artigo 9 - O tesoureiro será indicado pelo presidente e será responsável por toda movimentação financeira da entidade. Deverá, em conjunto com o presidente, assinar todos os cheques e demais documentos financeiros da entidade. Anualmente, o tesoureiro deverá apresentar ao Conselho Nacional de Representantes Estaduais um balanço financeiro detalhado da entidade.
Artigo 10 - O secretário-geral será indicado pelo presidente e será o responsável por toda escrituração e atas da entidade. Será também o responsável pelo contato com as entidades estaduais e deverá se encarregar da manutenção da página da entidade na Internet.
DO CONSELHO NACIONAL DE REPRESENTANTES ESTADUAIS
Artigo 11 - O Conselho Nacional de Representantes Estaduais será composto pelos presidentes das associações estaduais de buiatria, ou por representantes por eles indicados.
Artigo 12 - Representantes dos núcleos estaduais poderão também participar das reuniões do Conselho, mas não terão direito a voto.
Artigo 13 - O tesoureiro e o secretário-geral da Associação Brasileira de Buiatria também poderão participar das reuniões do Conselho, mas não terão direito a voto.
Artigo 14 - Poderão ainda compor o Conselho representantes de empresas que se inscreverem como "sócios corporativos", mediante a contribuição anual mínima de 10 salários mínimos. Os sócios corporativos não terão direito a voto.
Artigo 15 - As reuniões do Conselho Nacional de Representantes Estaduais serão presididas pelo presidente da Associação Brasileira de Buiatria.
Artigo 16 - O Conselho Nacional de Representantes Estaduais reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano, ou extraordinariamente por convocação do presidente da Associação Brasileira de Buiatria ou por dois terços de seus membros votantes.
Artigo 17 - O Conselho Nacional de Representantes Estaduais é o órgão máximo de deliberação da Associação Brasileira de Buiatria e terá as seguintes funções:
Parágrafo 1 - Aprovar o balanço financeiro apresentado pela diretoria da Associação Brasileira de Buiatria.
Parágrafo 2 - Decidir, a cada dois anos, a sede do Congresso Brasileiro de Buiatria.
Parágrafo 3 - Decidir sobre o credenciamento e o descredenciamento de associações e núcleos estaduais.
Parágrafo 4 - Julgar recursos impetrados por associações e núcleos estaduais contra decisões tomadas pela diretoria da Associação Brasileira de Buiatria.
Parágrafo 5 - Deliberar sobre alterações estatutárias.
Parágrafo 6 - Deliberar sobre casos omissos neste estatuto.
DO FUNDO NACIONAL DA BUIATRIA
Artigo 18 - A Associação Brasileira de Buiatria deverá constituir um fundo financeiro, a partir das anuidades recolhidas das associações estaduais, de parte do valor arrecadado com as inscrições do Congresso Brasileiro de Buiatria e de outras fontes que deverão ser implementadas.
Artigo 19 - Os recursos deste fundo deverão ser mantidos em conta bancária especialmente criada para esse fim, em nome da Associação Brasileira de Buiatria.
Artigo 20 - Os recursos deste fundo poderão ser usados exclusivamente para:
Parágrafo 1 - Despesas administrativas e contábeis da entidade.
Parágrafo 2 - Manutenção da página de Internet da entidade.
Parágrafo 3 - Envio de representantes brasileiros para fóruns nacionais e internacionais.
Parágrafo 4 - Subsídio para a participação dos representantes das entidades estaduais nas reuniões do Conselho Nacional de Representantes Estaduais.
Artigo 21 - Fica proibido o uso dos recursos deste fundo para itens que não estejam arrolados no artigo anterior sem a expressa autorização do Conselho Nacional de Representantes Estaduais.
Artigo 22 - Todas a movimentação deste fundo deverá ser administrada pelo tesoureiro da Associação Brasileira de Buiatria a quem compete elaborar um balanço anual detalhado. Esse balanço, após ter sido assinado em conjunto com o presidente, deverá ser submetido para aprovação do Conselho Nacional de Representantes Estaduais.
DAS ASSOCIAÇÕES ESTADUAIS
Artigo 23 - Entende-se por "associações estaduais" como sendo entidades estaduais de buiatria que possuírem sua própria inscrição no cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) e que apresentarem ao Conselho Nacional de Representantes Estaduais uma cópia de seus estatutos em conformidade com os dispositivos deste estatuto nacional e a ata de eleição de sua diretoria.
Artigo 24 - Entende-se por "núcleos estaduais" como sendo entidades provisórias, composta por buiatras interessados em criar uma associação estadual. Uma vez criados, os núcleos terão um prazo de 12 meses para se transformar em associação, atendendo os requisitos especificados no parágrafo anterior.
Artigo 25 - Fica facultado a cada associação estadual optar pela estrutura administrativa que melhor lhe convier, bem como fica seu critério fixar as taxas e jóias para filiação de seus sócios, desde que sejam médicos veterinários regularmente inscritos nos respectivos conselhos regionais de medicina veterinária (CRMV).
Parágrafo único - Estudantes de medicina veterinária poderão se filiar às entidades estaduais de buiatria, tendo direito a 50% de desconto no pagamento das anuidades, porém não poderão votar nem serem votados.
Artigo 26 - As associações estaduais deverão pagar à entidade nacional a taxa de um salário mínimo por ano, a ser recolhido no mês de agosto de cada ano.
Artigo 27 - As associações estaduais não responderão, nem mesmo subsidiariamente, por qualquer obrigação assumida expressa ou implicitamente por uma determinada associação estadual.
Artigo 28 - As associações estaduais deverão efetuar suas ações em âmbito estadual mas será conveniente que, sempre que possível, estendam seus benefícios aos sócios das associações de outros estados.
DO CONGRESSO BRASILEIRO DE BUIATRIA
Artigo 29 - A cada dois anos, a Associação Brasileira de Buiatria deverá organizar um congresso nacional que receberá o nome de "CONGRESSO BRASILEIRO DE BUIATRIA". A sede do congresso será escolhida na forma de rodízio entre os estados das associações estaduais, em reunião do Conselho Nacional de Representantes Estaduais. A sede deverá ser escolhida sempre com quatro anos de antecedência.
Artigo 30 - A associação estadual que sediar o Congresso Brasileiro de Buiatria deverá, ao final do mesmo, recolher junto à Associação Brasileira de Buiatria, a quantia correspondente a 5% do valor bruto arrecadado com o pagamento das taxas de inscrição do evento.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 31 - O presente estatuto deverá ser incluído como anexo aos estatutos das associações estaduais da buiatria.
Artigo 32 - O presente estatuto só poderá ser alterado em reunião do Conselho Nacional de Representantes Estaduais, a qual também terá poderes para resolver os seus casos omissos.
Artigo 33 - Este Estatuto entrará em vigor na data de sua aprovação.
Salvador, 26 de maio de 2002.